Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O condutor de táxi será obrigado a fornecer nota de prestação de serviço em modelo a ser aprovado pelo DER-MG, se o usuário exigir.
– O condutor de táxi será obrigado a fornecer nota de prestação de serviço em modelo a ser aprovado pelo DER-MG, se o usuário exigir.