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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 14

– O condutor de táxi será obrigado a fornecer nota de prestação de serviço em modelo a ser aprovado pelo DER-MG, se o usuário exigir.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005