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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 13

– O táxi somente poderá ser conduzido por condutor permissionário ou condutor auxiliar ou por empregado ou locatário de empresa permissionária cadastrado como condutor auxiliar.

Parágrafo único

– Compete ao permissionário prestar diretamente o serviço, e ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005