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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 12

– Caberá ao DER-MG, mediante estudo de viabilidade técnica e econômica, avaliar periodicamente a necessidade de alterar o quantitativo de veículos que integram a frota metropolitana.

Parágrafo único

– O DER-MG promoverá processo licitatório sempre que o número de vagas para permissionário alcançar 20% (vinte por cento) do total das permissões.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005