Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Caberá ao DER-MG, mediante estudo de viabilidade técnica e econômica, avaliar periodicamente a necessidade de alterar o quantitativo de veículos que integram a frota metropolitana.
Parágrafo único
– O DER-MG promoverá processo licitatório sempre que o número de vagas para permissionário alcançar 20% (vinte por cento) do total das permissões.