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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 11

– As permissões em vigor na data de publicação desta lei poderão ser transferidas mediante o cumprimento do disposto nesta lei e em portaria do DER-MG.

§ 1º

– A transferência da permissão fica condicionada à anuência formal do Diretor de Transporte Metropolitano, cumpridos os dispositivos legais vigentes, e à quitação de débitos com o DER-MG.

§ 2º

– Para proceder à transferência de permissão, o cedente e o cessionário deverão apresentar ao DER-MG a documentação mencionada nos incisos I e II do art. 30.

§ 3º

– No caso de transferência, o cedente fica impedido de obter nova permissão pelo prazo de um ano.

§ 4º

– A permissão objeto de transferência deverá permanecer com o cessionário por dois anos, no mínimo.

§ 5º

– A transferência da permissão poderá ser autorizada antes do prazo estabelecido no § 4º – deste artigo, em caso de incapacidade física ou mental ou de falecimento do cessionário, devidamente comprovados.

§ 6º

– O DER-MG promoverá o cadastramento das permissões mencionadas no "caput" deste artigo no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/12/2005).

Art. 11, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005