Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As permissões em vigor na data de publicação desta lei poderão ser transferidas mediante o cumprimento do disposto nesta lei e em portaria do DER-MG.
§ 1º
– A transferência da permissão fica condicionada à anuência formal do Diretor de Transporte Metropolitano, cumpridos os dispositivos legais vigentes, e à quitação de débitos com o DER-MG.
§ 2º
– Para proceder à transferência de permissão, o cedente e o cessionário deverão apresentar ao DER-MG a documentação mencionada nos incisos I e II do art. 30.
§ 3º
– No caso de transferência, o cedente fica impedido de obter nova permissão pelo prazo de um ano.
§ 4º
– A permissão objeto de transferência deverá permanecer com o cessionário por dois anos, no mínimo.
§ 5º
– A transferência da permissão poderá ser autorizada antes do prazo estabelecido no § 4º – deste artigo, em caso de incapacidade física ou mental ou de falecimento do cessionário, devidamente comprovados.
§ 6º
– O DER-MG promoverá o cadastramento das permissões mencionadas no "caput" deste artigo no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/12/2005).