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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 1º

– O serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano em região metropolitana do Estado será licitado, administrado e fiscalizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na forma e condições previstas nesta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005