Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano em região metropolitana do Estado será licitado, administrado e fiscalizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na forma e condições previstas nesta lei.