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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.682 de 20 de julho de 2005

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Art. 4º

O inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d": "Art. 4º................................................... I -........................................................... d) Sociedade Simples: 1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;".

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.682 /2005