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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.682 de 20 de julho de 2005

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Art. 2º

O Indi é mantido financeiramente pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – e pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) das cotas.

Parágrafo único

A Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – participará da manutenção do Indi por meio da cessão gratuita de pessoal, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio do Instituto, formado por empregados admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.287, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.682 /2005