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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.682 de 20 de julho de 2005

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Art. 1º

Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi – o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – Indi –, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, que tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento que contribuam, especialmente, para:

I

a articulação entre empresas privadas, investidores e a administração pública com vistas à atração de investimentos para o Estado;

II

a redução das desigualdades regionais e a geração de empregos;

III

o desenvolvimento da competitividade das empresas localizadas no Estado;

IV

o apoio à inovação tecnológica. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.287, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Art. 1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.682 /2005