Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.682 de 20 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi – o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – Indi –, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, que tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento que contribuam, especialmente, para:
I
a articulação entre empresas privadas, investidores e a administração pública com vistas à atração de investimentos para o Estado;
II
a redução das desigualdades regionais e a geração de empregos;
III
o desenvolvimento da competitividade das empresas localizadas no Estado;
IV
o apoio à inovação tecnológica. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.287, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)