Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São órgãos executivos do DSM as unidades incorporadas por esta lei e as que vierem a ser criadas.
São órgãos executivos do DSM as unidades incorporadas por esta lei e as que vierem a ser criadas.