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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957

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Art. 6º

Compete ao Conselho:

I

opinar sobre a proposta orçamentária, a distribuição das verbas globais, o plano de novas obras e iniciativas, os relatórios anuais, e outros assuntos relativos ao DSM e às suas finalidades;

II

rever, anualmente, as diretrizes educacionais e assistenciais do Departamento, as quais terão vigência uma vez aprovadas pelo Secretário do Interior;

III

opinar sobre o registro e o cancelamento no Departamento, das instituições particulares subvencionadas e seus respectivos relatórios anuais;

IV

promover reuniões periódicas dos dirigentes de obras e instituições dedicadas à assistência ao menor;

V

opinar sobre a concessão de bolsas escolares e de aperfeiçoamento aos assistidos e servidores do Departamento, bem como para pesquisas e investigações.