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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957

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Art. 5º

O Conselho será composto de cinco membros natos e de seis de livre escolha do Governador.

§ 1º

São membros natos do Conselho o Chefe do Departamento, os Chefes de seus Serviços, o Juiz de Menores, o Curador de Menores e o Delegado de Menores.

§ 2º

O Governador nomeará os demais membros do Conselho, devendo ser um deles educador, outro médico, um terceiro sacerdote, e o três restantes escolhidos entre os representantes de instituições particulares, que se distinguirem no trabalho de assistência ao menor;

§ 3º

O Conselho terá um Presidente e um Secretário, eleitos em sua primeira reunião anual.

§ 4º

Os Conselheiros não serão remunerados, constituindo suas atividades serviço relevante de natureza pública.