Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho será composto de cinco membros natos e de seis de livre escolha do Governador.
§ 1º
São membros natos do Conselho o Chefe do Departamento, os Chefes de seus Serviços, o Juiz de Menores, o Curador de Menores e o Delegado de Menores.
§ 2º
O Governador nomeará os demais membros do Conselho, devendo ser um deles educador, outro médico, um terceiro sacerdote, e o três restantes escolhidos entre os representantes de instituições particulares, que se distinguirem no trabalho de assistência ao menor;
§ 3º
O Conselho terá um Presidente e um Secretário, eleitos em sua primeira reunião anual.
§ 4º
Os Conselheiros não serão remunerados, constituindo suas atividades serviço relevante de natureza pública.