Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao DSM:
I
Assistir e recuperar, sob todos os aspectos, os menores transviados, abandonados e desajustados, visando à sua integração na vida social;
II
receber e internar, após a triagem necessárias, em educandários públicos e particulares, menores de ambos os sexos, que lhe forem encaminhados pelos Juizes de Menores, em se tratando de transviados e abandonados, formalmente declarados como tais, e, por seus responsáveis, nos casos de desajustados, econômica e socialmente falando; (Vide art. 1º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)
III
sistematizar os padrões de educandários, mantendo ou auxiliando estabelecimento de ensino pré-primário, primário, técnico-profissional, secundário, de recuperação social e de excepcionais, dando preferência ao tipo "Lar";
IV
conceder bolsas anuais de estudo, dentro e fora do País:
a
Para aperfeiçoamento técnico de servidores e de menores assistidos;
b
para pesquisas e investigações;
c
para frequência de menores assistidos em estabelecimentos de nível secundário e superior;
V
iniciar os processos de normalização da vida social dos menores nos educandários e completá-los fora deles, organizando, para esse fim, serviços pré-vocacionais e psicotécnicos, bem como cooperativas escolares preparatórias e complementares da integração social;
VI
orientar os trabalhos assistenciais, de acordo com os princípios aplicáveis das ciências psicossociais e da técnica atualizada do serviço social;
VII
proceder a exames médico-psico-pedagógicos nos assistidos e a pesquisas sociais nas respectivas famílias e ambientes que freqüentem, considerando os problemas individuais e as relações anti-sociais dos menores;
VIII
oferecer assistência à família para a preservação infanto-juvenil;
IX
conceder subsídio à família que acolher o menor encaminhado pelo Departamento;
X
contribuir para o desenvolvimento e a eficiência dos trabalhos de assistência a menores a cargo de entidades particulares, traçando e executando, nesse sentido, planos de intercâmbio e cooperação;
XI
celebrar convênios com instituições particulares, o Município e a União, para fins que lhe sejam pertinentes;
XII
promover:
a
o estudo das causas dos desajustes sociais dos menores, orientando a esse respeito os poderes competentes;
b
a publicação de estudos gerais, estatísticas, pesquisas e experiências atinentes ao serviço social de menores;
c
a realização de cursos, seminários e congressos sobre a matérias;
d
a formação de equipe itinerantes para a orientação e supervisão de todas as atividades assistenciais que lhe digam respeito.