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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957

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Art. 4º

Compete ao DSM:

I

Assistir e recuperar, sob todos os aspectos, os menores transviados, abandonados e desajustados, visando à sua integração na vida social;

II

receber e internar, após a triagem necessárias, em educandários públicos e particulares, menores de ambos os sexos, que lhe forem encaminhados pelos Juizes de Menores, em se tratando de transviados e abandonados, formalmente declarados como tais, e, por seus responsáveis, nos casos de desajustados, econômica e socialmente falando; (Vide art. 1º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)

III

sistematizar os padrões de educandários, mantendo ou auxiliando estabelecimento de ensino pré-primário, primário, técnico-profissional, secundário, de recuperação social e de excepcionais, dando preferência ao tipo "Lar";

IV

conceder bolsas anuais de estudo, dentro e fora do País:

a

Para aperfeiçoamento técnico de servidores e de menores assistidos;

b

para pesquisas e investigações;

c

para frequência de menores assistidos em estabelecimentos de nível secundário e superior;

V

iniciar os processos de normalização da vida social dos menores nos educandários e completá-los fora deles, organizando, para esse fim, serviços pré-vocacionais e psicotécnicos, bem como cooperativas escolares preparatórias e complementares da integração social;

VI

orientar os trabalhos assistenciais, de acordo com os princípios aplicáveis das ciências psicossociais e da técnica atualizada do serviço social;

VII

proceder a exames médico-psico-pedagógicos nos assistidos e a pesquisas sociais nas respectivas famílias e ambientes que freqüentem, considerando os problemas individuais e as relações anti-sociais dos menores;

VIII

oferecer assistência à família para a preservação infanto-juvenil;

IX

conceder subsídio à família que acolher o menor encaminhado pelo Departamento;

X

contribuir para o desenvolvimento e a eficiência dos trabalhos de assistência a menores a cargo de entidades particulares, traçando e executando, nesse sentido, planos de intercâmbio e cooperação;

XI

celebrar convênios com instituições particulares, o Município e a União, para fins que lhe sejam pertinentes;

XII

promover:

a

o estudo das causas dos desajustes sociais dos menores, orientando a esse respeito os poderes competentes;

b

a publicação de estudos gerais, estatísticas, pesquisas e experiências atinentes ao serviço social de menores;

c

a realização de cursos, seminários e congressos sobre a matérias;

d

a formação de equipe itinerantes para a orientação e supervisão de todas as atividades assistenciais que lhe digam respeito.