Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de cento e vinte dias.
Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de cento e vinte dias.