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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957

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Art. 24

Da renda líquida anual da Loteria do Estado de Minas Gerais, serão atribuídos vinte por cento (20%) ao DSM, para atender às finalidades constantes desta lei.

Parágrafo único

- O pagamento estatuído neste artigo será feito pela Loteria em duodécimos, cabendo ao DSM a prestação de contas nos termos da Lei.