Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Departamento poderá receber auxílios federais, municipais, bem como de particulares, os quais serão empregados de acordo com a destinação própria, prestando contas a quem de direito.