Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica criada a Escola Agrícola de Peçanha no Município do mesmo nome. (Vide art. 1º da Lei nº 2.823, de 22/1/1963.)
Fica criada a Escola Agrícola de Peçanha no Município do mesmo nome. (Vide art. 1º da Lei nº 2.823, de 22/1/1963.)