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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957

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Art. 13

São incorporados ao DSM os seguintes estabelecimentos do Estado:

a

Instituto "João Pinheiro";

b

Instituto "Afonso de Morais";

c

Granja-Escola Chácara de Menores de Juiz de Fora;

d

Oficina Escola "Alfredo Pinto";

e

Escola Agrícola "Lima Duarte";

f

Escola Agrícola "Antônio Carlos";

g

Aprendizado "Carlos Prates";

h

Aprendizado "José Gonçalves";

i

Escola Agrícola "Adelaide Andrada";

j

Granja Escola "Dom Delfim";

k

Escola Elementar de Agricultura de Corinto;

l

Escola Vocacional "Couto de Magalhães", de Diamantina;

m

Granja-Escola "Licurgo Leite Filho", de Alfenas;

n

Escola de Menores de Datas.

Parágrafo único

- Até que lhe seja dado outro estatuto jurídico, as Escolas Caio Martins continuarão a reger-se pela legislação própria, ressalvada a aplicação imediata do disposto no artigo 18 desta lei.