Artigo 13, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 13
São incorporados ao DSM os seguintes estabelecimentos do Estado:
a
Instituto "João Pinheiro";
b
Instituto "Afonso de Morais";
c
Granja-Escola Chácara de Menores de Juiz de Fora;
d
Oficina Escola "Alfredo Pinto";
e
Escola Agrícola "Lima Duarte";
f
Escola Agrícola "Antônio Carlos";
g
Aprendizado "Carlos Prates";
h
Aprendizado "José Gonçalves";
i
Escola Agrícola "Adelaide Andrada";
j
Granja Escola "Dom Delfim";
k
Escola Elementar de Agricultura de Corinto;
l
Escola Vocacional "Couto de Magalhães", de Diamantina;
m
Granja-Escola "Licurgo Leite Filho", de Alfenas;
n
Escola de Menores de Datas.
Parágrafo único
- Até que lhe seja dado outro estatuto jurídico, as Escolas Caio Martins continuarão a reger-se pela legislação própria, ressalvada a aplicação imediata do disposto no artigo 18 desta lei.