Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pessoal existente nos diferentes órgãos (vetado) incorporados será lotado no DSM, na medida de suas necessidades, encaminhando-se os demais para outros órgãos da administração estadual.