Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 11
O provimento dos cargos criados por esta lei será feito com o aproveitamento do pessoal recrutado nas diversas repartições do Estado.
O provimento dos cargos criados por esta lei será feito com o aproveitamento do pessoal recrutado nas diversas repartições do Estado.