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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 8º

Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:

I

trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido no edital do concurso público, para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Gestão de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social; e

II

vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de médico; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

III

vinte e quatro horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

§ 1º

(Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 1º Os servidores que ingressarem na carreira de Médico da Área de Seguridade Social e que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro terão carga horária semanal de trabalho de doze horas."

§ 2º

Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas e forem designados para o desempenho da função de técnico de radiologia em exercício no IPSEMG terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

§ 3º

(Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 3º Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 1º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas."

§ 4º

Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 2º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

§ 5º

Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta e quarenta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos e de trinta horas, respectivamente, quando no efetivo exercício da função. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

§ 6º

As cargas horárias das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social serão exercidas em regime normal ou de plantão, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)