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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 6º

A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único

- A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.