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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 5º

A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal das entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único

- No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.