Artigo 10º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:
I
nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social; (Inciso com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
II
nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social; (Inciso com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
III
para a carreira de Analista de Seguridade Social: (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
a
nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;
b
pós-graduação lato sensu, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III; (Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
c
(Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V." (Inciso acrescentado pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
IV
para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social:
a
nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;
b
pós-graduação lato sensu ou residência médica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III.". (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 1º - O CODEI definirá em ato normativo as especializações das carreiras pertencentes ao Quadro de Pessoal do IPSEMG. § 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 3º. (Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 3º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu"." (Parágrafo acrescentado pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) § 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação lato sensu. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social. § 1º - Os cargos das carreiras a que se refere o "caput" serão extintos com a vacância. § 2º - Poderão ser criados, por meio de Lei, cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista de Seguridade Social, de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social em quantidade proporcional ao número e ao valor do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo extintos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e de Auxiliar Geral de Seguridade Social. Art. 12 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário. Parágrafo único - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos políticos; b) de estar em dia com as obrigações militares; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; VIII - a carga horária de trabalho. Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. § 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais. § 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente. Art. 14 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção. Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades. § 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Art. 20 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. Art. 22 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Capítulo III Disposições Transitórias e Finais Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados no IPSEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em mil seiscentos e oitenta e três cargos de provimento efetivo de Analista de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os cargos de Advogado. Art. 24 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Seguridade Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados no IPSEMG na data de publicação desta Lei transformados em novecentos e trinta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV; II - ficam criados duzentos e dezessete cargos de provimento efetivo de Técnico de Seguridade Social. (Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental lotados no IPSEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados e dois mil seiscentos e vinte e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - um cargo de Armador; II - vinte e seis cargos de Atendente de Enfermagem; III - vinte e quatro cargos de Atendente de Consultório Dentário; IV - dezenove cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos; V - vinte cargos de Auxiliar de Serviços Gerais; VI - dezessete cargos de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Odontológicos; VII - dois cargos de Carpinteiro; VIII - treze cargos de Costureiro; IX - vinte cargos de Cozinheiro; X - onze cargos de Garçom; XI - quinze cargos de Motorista; XII - quatorze cargos de Pedreiro; XIII - setenta e seis cargos de Porteiro; XIV - dez cargos de Servente; XV - cinco cargos de Auxiliar de Almoxarife; XVI - vinte cargos de Recepcionista; XVII - vinte e sete cargos de Auxiliar de Enfermagem; XVIII - dois cargos de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; XIX - oito cargos de Auxiliar de Escritório; XX - dezenove cargos de Auxiliar de Fisioterapia; XXI - quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Laboratório; XXII - dois cargos de Auxiliar de Microfilmagem; XXIII - três cargos de Bombeiro; XXIV - um cargo de Bombeiro Hidráulico; XXV - dois cargos de Caldeireiro; XXVI - um cargo de Chaveiro; XXVII - um cargo de Datilógrafo; XXVIII - dois cargos de Desenhista Projetista; XXIX - dois cargos de Eletricista; XXX - um cargo de Eletricista de Manutenção; XXXI - duzentos e trinta e seis cargos de Escriturário; XXXII - um cargo de Ferramenteiro; XXXIII - um cargo de Marceneiro; XXXIV - nove cargos de Operador de Câmara Escura; XXXV - treze cargos de Operador de Eletrocardiógrafo; XXXVI - quatro cargos de Operador de Eletroencefalógrafo; XXXVII - quatro cargos de Pintor; XXXVIII - nove cargos de Reparador de Equipamentos e Instalações; XXXIX - dois cargos de Serralheiro; XL - um cargo de Supervisor Técnico de Máquina de Escritório; XLI - seis cargos de Técnico de Manutenção; XLII - vinte e cinco cargos de Técnico de Prótese Dentária; XLIII - um cargo de Técnico em Máquina de Escrever; XLIV - um cargo de Técnico Mecânico; XLV - quatorze cargos de Telefonista. Art. 26 - Os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados no IPSM na data da publicação desta Lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV. Art. 27 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados no IPSM na data de publicação desta Lei transformados em oitenta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV; II - ficam criados doze cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Seguridade Social. (Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do Ensino Fundamental lotados no IPSM na data da publicação desta Lei ficam transformados em quinze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Geral de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos; I - onze cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais; II - quatro cargos de provimento efetivo de Motorista; III - um cargo de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais; IV - quatro cargos de provimento efetivo de Agente de Administração. Art. 29 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto. Art. 30 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades relacionadas no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV. (Vide art. 61 e 62 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Art. 31 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 31 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades relacionadas no art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
I
a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;
II
o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º
O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2º
O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei." Art. 32 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 32 - Na ocorrência da opção prevista no art. 31, a transformação, nos termos dos arts. 23 a 28 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original." Art. 33 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 30, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 31, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Art. 34 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I. § 1º - O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor. § 2º - Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o "caput" o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. (Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Art. 35 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 35 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 30 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 34, e abrangerão critérios que conciliem:
I
a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II
o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
III
o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 1º
As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º
O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado." Art. 36 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 30 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 35.
§ 1º
Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º
Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta:
I
do Presidente do IPSEMG e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para o posicionamento nas carreiras do IPSEMG;
II
do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para o posicionamento nas carreiras do IPSM." Art. 37 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV. § 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância. § 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 30 e 35." § 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 30 e 35 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado." § 4º - A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância. § 5º - O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III. Art. 38 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 38 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único
- Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 31, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo." Art. 39 - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei será de: I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social cujos ocupantes forem submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar-Geral de Seguridade Social lotados no IPSM. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 1- Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública. (Inciso renumerado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 2° A carga horária semanal dos servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será de vinte e quatro horas, mantendo-se o posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária de trinta horas semanais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 3° Para fins de compensação do aumento da jornada de vinte horas semanais para vinte e quatro horas semanais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será reposicionado no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1° de março de 2013, acrescido de 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 4° O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após 1° de janeiro de 2013, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG terá carga horária semanal de vinte e quatro horas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 5° Os servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia e não possuírem a escolaridade necessária à mudança de nível para fins do reposicionamento nos termos do § 3° serão reposicionados no nível III do grau J da respectiva carreira e perceberão vantagem pessoal nominalmente identificada como forma de atingimento do valor correspondente à compensação do aumento da jornada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) § 6° A vantagem pessoal de que trata o § 5° corresponderá à diferença entre a remuneração a que faria jus o servidor se fosse posicionado na forma prevista no § 3° e o valor do nível III do grau J no qual se dará o posicionamento do servidor.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)