Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo:
I
Analista de Seguridade Social; (Vide arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
II
Técnico de Seguridade Social; (Vide arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
III
Auxiliar de Seguridade Social; (Vide arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
IV
Analista de Gestão de Seguridade Social; (Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)
V
Assistente Técnico de Seguridade Social; (Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)
VI
Auxiliar Geral de Seguridade Social; (Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)
VII
Médico da Área de Seguridade Social. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) (Vide arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Parágrafo único
- A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide arts. 1º e 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide alteração citada no art. 107 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)