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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo:

I

Analista de Seguridade Social; (Vide arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

II

Técnico de Seguridade Social; (Vide arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

III

Auxiliar de Seguridade Social; (Vide arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

IV

Analista de Gestão de Seguridade Social; (Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)

V

Assistente Técnico de Seguridade Social; (Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)

VI

Auxiliar Geral de Seguridade Social; (Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)

VII

Médico da Área de Seguridade Social. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) (Vide arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

Parágrafo único

- A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide arts. 1º e 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide alteração citada no art. 107 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)