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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.463 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 8º

A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.