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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.463 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 5º

As atribuições gerais dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único

As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto, ouvido o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da universidade.