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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.463 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 3º

O Plano de Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo tem por objetivo o desenvolvimento da ação acadêmica no campo do ensino, da pesquisa e da extensão e a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor, mediante:

I

estabelecimento, para cada instituição de ensino superior, de estruturas de cargos adequadas e flexíveis, a partir da classificação dos cargos e da descrição de suas atribuições;

II

adoção de sistemática de vencimento e remuneração compatível com a complexidade das atribuições e a responsabilidade das tarefas necessárias em uma universidade;

III

adoção de princípios de habilitação, avaliação periódica de desempenho individual, tempo de serviço e capacitação para o desenvolvimento nas carreiras, que possibilitem a elevação da qualidade do desempenho do servidor;

IV

constituição de quadros de servidores de alto nível, dotados de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com os objetivos e o alcance da atividade acadêmica.