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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.463 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Ficam instituídas, na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo:

I

Professor de Educação Superior; (Vide art. 4º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.) (Vide art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

II

Analista Universitário; (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

III

Técnico Universitário; (Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.) (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

IV

Auxiliar Administrativo Universitário; (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

V

Analista Universitário da Saúde; (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 23 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

VI

Técnico Universitário da Saúde. (Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.) (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

VII

Médico Universitário. (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.) (Vide art. 23 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.) (Vide arts. 24 e 28 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

Parágrafo único

A estrutura das carreiras instituídas no caput deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide art. 21 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide alteração citada no art. 108 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)