Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.463 de 13 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas, na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo:
I
Professor de Educação Superior; (Vide art. 4º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.) (Vide art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
II
Analista Universitário; (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
III
Técnico Universitário; (Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.) (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
IV
Auxiliar Administrativo Universitário; (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
V
Analista Universitário da Saúde; (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 23 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
VI
Técnico Universitário da Saúde. (Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.) (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
VII
Médico Universitário. (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.) (Vide art. 23 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.) (Vide arts. 24 e 28 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.) (Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
Parágrafo único
A estrutura das carreiras instituídas no caput deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide art. 21 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide alteração citada no art. 108 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)