Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar:
I
o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II
a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III
o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV
o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
V
a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
VI
a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação;
VII
a elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado;
VIII
a manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;
IX
a viabilização de espaços públicos, em parceria com os Municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;
X
o estímulo à integração das microdestilarias no Estado, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;
XI
a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Parágrafo único
O órgão a que se refere o caput deste artigo será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes.