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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 7º

A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar:

I

o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II

a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III

o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;

IV

o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;

V

a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;

VI

a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação;

VII

a elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado;

VIII

a manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;

IX

a viabilização de espaços públicos, em parceria com os Municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;

X

o estímulo à integração das microdestilarias no Estado, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;

XI

a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.

Parágrafo único

O órgão a que se refere o caput deste artigo será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes.