Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:I - o crédito rural;
II
o incentivo fiscal e tributário;
III
a pesquisa agropecuária e tecnológica;
IV
a extensão rural e a assistência técnica;
V
a promoção e a comercialização dos produtos;
VI
o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.