Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:I - o crédito rural;
II
o incentivo fiscal e tributário;
III
a pesquisa agropecuária e tecnológica;
IV
a extensão rural e a assistência técnica;
V
a promoção e a comercialização dos produtos;
VI
o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.