Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na implementação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, cabe ao poder público:
I
apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com vocação para a produção de cana-de-açúcar;II - criar oportunidades de renda e de trabalho para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;
III
estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
IV
estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
V
criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes;
VI
criar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilaria ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
VII
articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;
VIII
estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;
IX
criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
X
estimular o cooperativismo e o associativismo;
XI
buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.