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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 5º

Na implementação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, cabe ao poder público:

I

apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com vocação para a produção de cana-de-açúcar;II - criar oportunidades de renda e de trabalho para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;

III

estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;

IV

estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;

V

criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes;

VI

criar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilaria ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;

VII

articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;

VIII

estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;

IX

criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;

X

estimular o cooperativismo e o associativismo;

XI

buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.