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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 4º

São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:

I

estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;

II

criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.