Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
I
estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;
II
criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.