Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.456 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado.