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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 9º

Identificado como motivo do desaparecimento de criança o abuso físico, psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o núcleo familiar será encaminhado para assistência especializada, prestada por psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e orientação jurídica sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.