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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 8º

A entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue doente mental, indigente, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional enviará periodicamente à Secretaria de Estado de Defesa Social relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.

Parágrafo único

Deverá ser imediatamente comunicada a entrada, em estabelecimento assistencial de abrigo ou internação, de criança ou adolescente sem referências familiares, com dados ou fotos que possam ser divulgados na forma do art. 4º.