Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue doente mental, indigente, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional enviará periodicamente à Secretaria de Estado de Defesa Social relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.
Parágrafo único
Deverá ser imediatamente comunicada a entrada, em estabelecimento assistencial de abrigo ou internação, de criança ou adolescente sem referências familiares, com dados ou fotos que possam ser divulgados na forma do art. 4º.