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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 7º

A autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência doente mental, indigente, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Estado de Defesa Social, com dados identificadores da pessoa.