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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 6º

Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, comunicarão à Secretaria de Estado de Defesa Social, sob pena de responsabilidade, dados identificadores de pessoa desacompanhada que neles der entrada inconsciente ou em estado de perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar.

Parágrafo único

A comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas, contado do momento da entrada do paciente no estabelecimento.