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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 5º

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais inserirá em sua página na internet fotos e dados de crianças desaparecidas, com atalhos para outras páginas que versem sobre o mesmo assunto.