Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas.