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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 3º

Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas.