Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais deverá conter nome, filiação, data de nascimento dos desaparecidos e dados como altura, peso, cor dos olhos, dos cabelos e da pele, sinais característicos e outros, além de fotos, circunstâncias do desaparecimento e endereço de pessoas para contato.